Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0012673-96.2026.8.16.0000 Recurso: 0012673-96.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Requerente(s): WS SHOWS LTDA Requerido(s): BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL MASSA FALIDA DE RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA FALIDO I - WS Shows Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou a existência de dissídio jurisprudencial e violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e ao Tema nº 988/STJ, sustentando que deve ser conhecido o Agravo de Instrumento interposto pelo Recorrente, diante da taxatividade mitigada do rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. Afirmou que “A controvérsia submetida ao Judiciário não versa sobre o conteúdo material da demanda, mas sobre a regularidade da instrução probatória, cuja higidez condiciona a própria legitimidade do julgamento. Trata-se, portanto, de típica hipótese em que a postergação do controle jurisdicional para a fase recursal final revela-se incompatível com a orientação firmada no Tema 988” (REsp, fls. 6). II - Inicialmente, quanto ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, ressalte-se que “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1754353 / MS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 12/02/2021). O Recorrente não apontou precisamente quais artigos da legislação infraconstitucional teriam sido violados pela decisão recorrida, aplicando-se a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, diante da deficiência de fundamentação. A propósito: “(...) AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRIMAZIA DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que, nas razões de apelo nobre, a Recorrente não indicou, com precisão, qual seria o artigo de lei federal supostamente violado ou interpretado de forma divergente pelo Tribunal de origem, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp n. 2.129.246/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024. Grifos nossos). Ainda que assim não fosse, no caso dos autos o Colegiado concluiu que (Ag mov. 28.1, fl. 1): “EMENTA– DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. ROL TAXATIVO. ART. 1.015/CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Deve ser mantida pelo Colegiado, em sede de agravo interno, a decisão unipessoal do relator que não conhece do agravo de instrumento onde se questiona decisão judicial que afasta alegação de nulidade da audiência de instrução e julgamento, por se tratar de matéria não elencada no rol taxativo do art. 1.015/CPC, nem se verificar situação de urgência hábil em justificar a mitigação da taxatividade na forma do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.704.520/MT”. Desse modo, denota-se que o Recorrente não demonstrou que o acórdão impugnado está em desacordo com o REsp nº 1.696.396/MT (Tema 988/STJ – relativo às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento). Além disso, a revisão do julgado não é cabível na via especial, diante da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria necessariamente a incursão no contexto fático e probatório dos autos. A esse respeito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. OMISSÃO. CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. PERÍCIA. QUESITOS. URGÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. Rever a conclusão do tribunal estadual, que entendeu não estar caracterizada a urgência no caso dos autos, atrai o óbice da Súmula nº 7 /STJ. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão, sem efeitos infringentes”. (EDcl no AREsp n. 2.940.102/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026. Grifos nossos) Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, destaque-se que “Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria” (AgInt nos EDcl no REsp 2200484 / SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 29/05/2025). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 20
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