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Processo:
0012673-96.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed May 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0012673-96.2026.8.16.0000

Recurso: 0012673-96.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação
Requerente(s): WS SHOWS LTDA
Requerido(s): BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
MASSA FALIDA DE RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
LTDA
RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA FALIDO
I -
WS Shows Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sétima
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou a existência de dissídio jurisprudencial e violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da
Constituição Federal e ao Tema nº 988/STJ, sustentando que deve ser conhecido o Agravo de
Instrumento interposto pelo Recorrente, diante da taxatividade mitigada do rol previsto no
artigo 1.015 do Código de Processo Civil, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e
ampla defesa.
Afirmou que “A controvérsia submetida ao Judiciário não versa sobre o conteúdo material da
demanda, mas sobre a regularidade da instrução probatória, cuja higidez condiciona a própria
legitimidade do julgamento. Trata-se, portanto, de típica hipótese em que a postergação do
controle jurisdicional para a fase recursal final revela-se incompatível com a orientação firmada
no Tema 988” (REsp, fls. 6).
II -
Inicialmente, quanto ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, ressalte-se que
“Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal” (AgInt no AREsp 1754353 / MS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, DJe 12/02/2021).
O Recorrente não apontou precisamente quais artigos da legislação infraconstitucional teriam
sido violados pela decisão recorrida, aplicando-se a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal,
diante da deficiência de fundamentação. A propósito:
“(...) AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO LEGAL
SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. INSTRUMENTALIDADE
DAS FORMAS. PRIMAZIA DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que, nas razões de apelo nobre, a
Recorrente não indicou, com precisão, qual seria o artigo de lei federal
supostamente violado ou interpretado de forma divergente pelo Tribunal de
origem, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a
incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A simples menção a artigos de lei ou a
dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de
admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do
dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra
indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. (...) 5. Agravo interno a
que se nega provimento” (AgInt no REsp n. 2.129.246/PE, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.
Grifos nossos).
Ainda que assim não fosse, no caso dos autos o Colegiado concluiu que (Ag mov. 28.1, fl. 1):
“EMENTA– DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. ROL TAXATIVO. ART. 1.015/CPC. INEXISTÊNCIA
DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO.
(...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Deve ser mantida pelo Colegiado, em sede de agravo interno, a decisão unipessoal do
relator que não conhece do agravo de instrumento onde se questiona decisão judicial que
afasta alegação de nulidade da audiência de instrução e julgamento, por se tratar de matéria
não elencada no rol taxativo do art. 1.015/CPC, nem se verificar situação de urgência hábil
em justificar a mitigação da taxatividade na forma do entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça no REsp 1.704.520/MT”.
Desse modo, denota-se que o Recorrente não demonstrou que o acórdão impugnado está em
desacordo com o REsp nº 1.696.396/MT (Tema 988/STJ – relativo às hipóteses de cabimento
do Agravo de Instrumento).
Além disso, a revisão do julgado não é cabível na via especial, diante da incidência da Súmula
7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria necessariamente a incursão no contexto
fático e probatório dos autos. A esse respeito:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. OMISSÃO. CONFIGURADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. PERÍCIA. QUESITOS.
URGÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
(...)
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o rol do
art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso, admite a interposição de
agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação.
3. Rever a conclusão do tribunal estadual, que entendeu não estar
caracterizada a urgência no caso dos autos, atrai o óbice da Súmula nº 7
/STJ.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão, sem
efeitos infringentes”.
(EDcl no AREsp n. 2.940.102/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026. Grifos nossos)
Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, destaque-se que “Os óbices que
impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela
alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria” (AgInt nos EDcl no REsp
2200484 / SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 29/05/2025).
III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 284/STF
e 7/STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 20